Sucessões e Inventário · OAB/MG 190.982

Advogado de sucessões e inventário em Juiz de Fora para partilhar bens com segurança

Inventário e partilha, testamento e planejamento sucessório com holding familiar. Atendimento presencial em Juiz de Fora e online para todo o Brasil, com apoio da formação em Direito Tributário.

Você está nessa situação?

Quando a família precisa de um advogado de sucessões

Situações comuns de quem tem bens a partilhar ou quer organizar a sucessão em vida.

01

Falecimento com bens a partilhar

Um familiar faleceu e deixou imóveis, contas ou veículos que precisam ser transferidos aos herdeiros por inventário.

02

Imóvel travado no nome do falecido

A venda ou o uso do imóvel está impedido porque a propriedade ainda consta em nome de quem faleceu.

03

Planejamento em vida

A família quer organizar a sucessão com antecedência, por testamento ou holding, para evitar conflito e custo futuro.

Como funciona

Do inventário à transferência dos bens, em quatro passos.

Um caminho claro pela via judicial ou extrajudicial, com comunicação em cada etapa.

Levantamento dos bens e herdeiros

Passo 01

Fernando reúne a documentação dos bens, das dívidas e dos herdeiros para definir o tipo de inventário adequado.

Via judicial ou extrajudicial

Passo 02

Havendo acordo e requisitos legais, o inventário pode ser feito em cartório. Sem consenso ou com herdeiro incapaz, segue pela via judicial.

Cálculo e recolhimento do imposto

Passo 03

Organizamos o cálculo e o recolhimento do imposto de transmissão, etapa necessária para concluir a partilha.

Partilha e transferência

Passo 04

O objetivo é finalizar a partilha e transferir os bens aos herdeiros, com registro dos imóveis nas respectivas matrículas.

Atuação em Juiz de Fora e região

Sucessões e inventário na comarca de Juiz de Fora

Como um inventário costuma percorrer os cartórios e a Justiça em Minas Gerais, descrito de forma geral.

Inventário extrajudicial

Quando há acordo entre herdeiros maiores e capazes, a escritura de inventário pode ser feita em um Cartório de Notas, em geral com mais rapidez que o processo judicial.

Inventário judicial

Sem consenso, com testamento ou com herdeiro menor ou incapaz, o inventário tramita na Justiça Estadual, na comarca de Juiz de Fora ou na do domicílio do falecido.

Imposto ITCD em Minas

A transmissão por herança em Minas Gerais envolve o ITCD, imposto estadual que precisa ser apurado e recolhido durante o inventário.

Registro dos imóveis

Concluída a partilha, os imóveis são transferidos aos herdeiros por registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Quem cuida do seu caso

Sucessões com apoio da formação em Direito Tributário.

Fernando Guedes atua há 8 anos na advocacia, com foco em Direito Imobiliário, área em que se especializou com MBA. É pós-graduado em Direito Tributário e inscrito na OAB/MG sob o nº 190.982. O atendimento é direto com o advogado, sem intermediário.

A pós-graduação em Direito Tributário sustenta o trabalho em inventário, testamento e planejamento sucessório com holding familiar, temas em que a carga de impostos pesa na decisão da família.

8 anosde atuação na advocacia
MBAem Direito Imobiliário
Pósem Direito Tributário
Fernando Guedes Querino, advogado (OAB/MG 190.982), em Juiz de Fora - MG
Análises técnicas

Sucessões e Inventário em profundidade

Material para famílias que precisam partilhar bens ou planejar a sucessão com segurança. Cada análise reúne a base legal, os requisitos e o percurso que costuma ser adotado. A definição da via depende sempre da situação concreta da família.

Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher a via

Por que o inventário é obrigatório

Quando alguém falece deixando bens, é preciso fazer o inventário para transferir esse patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens ficam em nome do falecido e não podem ser vendidos, financiados ou partilhados regularmente. O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos doze meses seguintes, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz. O atraso costuma gerar multa sobre o imposto estadual da herança.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

O art. 610 do Código de Processo Civil permite o inventário extrajudicial, feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, e não há testamento (com as exceções admitidas pela jurisprudência recente). A Resolução 35/2007 do CNJ disciplina esse procedimento. A escritura de inventário serve como documento hábil para o registro dos bens e para movimentar valores em instituições financeiras. É uma via em regra mais célere, desde que preenchidos os requisitos.

Situações que costumam exigir a via judicial

  • Existência de herdeiro menor de idade ou incapaz.
  • Testamento deixado pelo falecido, salvo hipóteses admitidas pela jurisprudência.
  • Desacordo entre os herdeiros quanto à partilha ou aos bens.
  • Necessidade de discutir dívidas, sonegação de bens ou reconhecimento de união estável.
  • Herdeiro ausente, não localizado ou representado por curador.

A exigência de advogado nas duas vias

Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. No inventário em cartório, o art. 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige que as partes estejam assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constam da escritura. Isso existe porque a partilha envolve direitos indisponíveis e cálculos que precisam respeitar a legítima dos herdeiros necessários e a tributação correta. A orientação técnica evita erros que só apareceriam anos depois, na hora de vender ou repartilhar um bem.

O que costuma ser reunido para iniciar o inventário

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros.
  • Certidão de casamento ou de nascimento, para definir o regime e os herdeiros.
  • Documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos.
  • Certidões negativas de débitos exigidas para a partilha.
  • Testamento, se houver, e comprovantes de dívidas do espólio.
Herança e legítima: como a lei divide os bens entre os herdeiros

A ordem de quem herda

A lei define quem herda e em que ordem, no chamado direito de vocação hereditária. O art. 1.829 do Código Civil estabelece a sequência: primeiro os descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós) também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos). Entender essa ordem é o primeiro passo para saber a quem cabe o patrimônio.

Herdeiros necessários e a legítima

Nem todo o patrimônio pode ser distribuído livremente por testamento. O art. 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E o art. 1.846 garante a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Isso significa que, havendo herdeiros necessários, o titular só pode dispor livremente da outra metade, a chamada parte disponível (art. 1.789). Essa regra protege a família e limita doações e testamentos que prejudiquem os herdeiros necessários.

O papel do regime de bens do casamento

  • Comunhão parcial: o cônjuge tem meação sobre os bens comuns e ainda pode concorrer na herança sobre os bens particulares.
  • Comunhão universal: em regra o cônjuge é meeiro e não concorre com os descendentes sobre os mesmos bens.
  • Separação convencional: o cônjuge concorre com os descendentes na herança, conforme entendimento consolidado.
  • União estável: o companheiro tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge, após decisão do STF.
  • A meação não é herança: é a metade que já pertence ao cônjuge, separada antes da partilha.

Meação e herança não se confundem

Um erro comum é somar tudo o que o casal tinha e tratar como herança. Na verdade, quando há regime de comunhão, metade do patrimônio comum já pertence ao cônjuge sobrevivente por meação, e só a outra metade compõe a herança a ser partilhada. Confundir esses conceitos leva a partilhas equivocadas. A conta correta separa primeiro a meação, depois calcula a legítima dos herdeiros necessários e, por fim, verifica a parte disponível. Esse é um dos pontos em que a orientação técnica evita disputas futuras entre familiares.

Por que planejar antes evita conflito

Quando a família entende de antemão como a lei divide os bens, é possível organizar a sucessão de forma mais tranquila, seja por inventário bem conduzido, seja por planejamento em vida. Como escritório de sucessões e inventário em Juiz de Fora, o trabalho é explicar essas regras com clareza e conduzir a partilha respeitando a legítima e a vontade possível dentro da lei, sem promessas e sem transformar a herança em fonte de litígio desnecessário.

Planejamento sucessório em vida: testamento, doação e holding familiar

Organizar a sucessão antes, não depois

Planejamento sucessório é o conjunto de decisões tomadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio, reduzir conflitos entre herdeiros e dar previsibilidade à família. Ele não elimina o inventário em todos os casos, mas pode simplificá-lo e evitar disputas. As ferramentas mais usadas são o testamento, a doação em vida (muitas vezes com reserva de usufruto) e a constituição de holding familiar. A escolha depende do perfil do patrimônio, do número de herdeiros e dos objetivos da família.

Ferramentas de planejamento e o que fazem

  • Testamento: define a destinação da parte disponível e pode nomear quem administra a sucessão.
  • Doação em vida com reserva de usufruto: transfere a nua-propriedade aos filhos, mantendo o uso e a renda com quem doa (art. 1.911 do Código Civil).
  • Holding familiar: sociedade que concentra o patrimônio e organiza a sucessão das cotas.
  • Partilha em vida: distribuição antecipada de bens, respeitados os limites da legítima.
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, quando cabíveis.

O limite da legítima também vale aqui

Qualquer planejamento precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Como o art. 1.846 do Código Civil reserva a metade dos bens a esses herdeiros, doações e testamentos só podem alcançar livremente a parte disponível. Doar todo o patrimônio a um único filho, por exemplo, pode configurar adiantamento da herança e gerar necessidade de colação na hora do inventário. Por isso, o planejamento bem feito calcula esses limites de antemão, para que a organização feita em vida não seja desfeita depois.

Quando a holding familiar faz sentido

A holding familiar é uma sociedade que reúne os bens da família, normalmente imóveis, para facilitar a administração e a sucessão. Em vez de transmitir cada imóvel por inventário, transmitem-se cotas da sociedade, muitas vezes com reserva de usufruto e cláusulas protetivas. Ela pode trazer organização e, dependendo do caso, eficiência tributária, mas não é solução universal: envolve custos de constituição e manutenção e exige patrimônio que justifique a estrutura. A avaliação casa a experiência em Direito Imobiliário com a formação em Direito Tributário do escritório.

Um planejamento é sempre sob medida da família

Não existe modelo pronto de planejamento sucessório. A composição dos bens, a relação entre os herdeiros e os objetivos de cada família determinam a combinação de ferramentas adequada. O trabalho consiste em analisar o patrimônio, apresentar os caminhos possíveis com suas vantagens e limites e estruturar a solução dentro da lei, sempre respeitando a legítima e sem prometer resultados que dependem de fatos futuros.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre sucessões e inventário, respondidas.

Informações gerais sobre o tema e sobre o atendimento. Cada caso é analisado individualmente. Ainda com dúvida? Fale pelo WhatsApp.

O extrajudicial, feito em cartório, é possível quando há acordo entre os herdeiros e nenhum é menor ou incapaz, entre outros requisitos. Faltando consenso ou havendo essas situações, o caminho é o judicial. A análise do caso indica a opção adequada.
Sim. A legislação prevê prazo para a abertura do inventário após o falecimento, e o atraso pode gerar multa sobre o imposto. Por isso é recomendável não deixar para depois.
Em regra, o imóvel só pode ser transferido depois da partilha. Em alguns casos há autorização específica durante o processo. A situação é avaliada individualmente.
É uma empresa que reúne o patrimônio da família para organizar a administração e a sucessão. Pode fazer sentido conforme os bens e os objetivos, avaliados caso a caso, com atenção aos aspectos tributários.
Sim. Boa parte do inventário pode ser conduzida com envio de documentos e videoconferência, o que atende famílias de fora de Juiz de Fora, inclusive na Região dos Lagos.
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