Sucessões e Inventário
Partilha de bens e planejamento sucessório.
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Quando alguém falece, os bens só passam aos herdeiros por inventário. Ele pode ser feito em cartório, quando há acordo, ou na Justiça. Atendimento presencial em Juiz de Fora e online para todo o Brasil.
Situações comuns de famílias que precisam partilhar bens após um falecimento.
A casa ou o terreno não pode ser vendido nem transferido porque ainda consta em nome de quem faleceu.
Saldos, veículos e outros bens precisam de inventário para serem liberados aos herdeiros.
O inventário tem prazo legal para ser aberto, e o atraso pode gerar multa sobre o imposto.
Há dúvida sobre a divisão dos bens, e a família precisa de uma condução técnica e imparcial.
O inventário pode seguir pela via extrajudicial, em cartório, ou pela via judicial.
Fernando reúne a documentação dos bens, das dívidas e dos herdeiros para definir o tipo de inventário.
Com acordo e requisitos legais, o inventário vai a cartório. Sem consenso ou com herdeiro incapaz, segue pela Justiça.
Organizamos o cálculo e o recolhimento do ITCD, imposto estadual necessário para concluir a partilha.
Concluída a partilha, os bens são transferidos aos herdeiros, com registro dos imóveis nas respectivas matrículas.
Percurso geral de um inventário entre cartório e Justiça na Zona da Mata mineira.
Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes, a escritura de inventário é feita em um Cartório de Notas, em geral com mais rapidez que o processo judicial.
Sem consenso, com testamento ou com herdeiro menor ou incapaz, o inventário tramita na Justiça Estadual, na comarca de Juiz de Fora ou na do domicílio do falecido.
A transmissão por herança em Minas Gerais envolve o ITCD, apurado e recolhido durante o inventário, com prazos que influenciam multas.
Quando há imóveis em praças diferentes, como Juiz de Fora e a Região dos Lagos, o inventário precisa organizar o registro em cada Cartório de Imóveis. O escritório atende essa situação de forma integrada.
Fernando Guedes atua há 8 anos na advocacia, com foco em Direito Imobiliário, área em que se especializou com MBA. É pós-graduado em Direito Tributário e inscrito na OAB/MG sob o nº 190.982. O atendimento é direto com o advogado, sem intermediário.
A pós-graduação em Direito Tributário ajuda a organizar o ITCD e os custos do inventário. O atendimento é feito em linguagem clara, sem promessa de prazo, com atenção ao acordo entre os herdeiros.
Material para famílias que precisam partilhar os bens de quem faleceu. Cada análise reúne a base legal, os prazos e o percurso que costuma ser adotado. A via adequada depende da composição da família e do consenso entre os herdeiros.
Nem todo inventário precisa de processo judicial. Desde 2007, é possível fazer o inventário e a partilha por escritura pública, diretamente no Tabelionato de Notas, quando alguns requisitos são cumpridos. O art. 610 do Código de Processo Civil autoriza essa via, e a Resolução 35/2007 do CNJ detalha o procedimento. A escritura de inventário funciona como documento hábil para registrar a transferência dos bens aos herdeiros e para movimentar valores em bancos, com efeito equivalente ao da partilha homologada.
O inventário em cartório costuma ser mais célere do que o judicial, porque dispensa a tramitação processual e depende essencialmente do consenso e da documentação. Isso reduz o tempo de espera para regularizar os bens. Por outro lado, ele exige acordo total entre os herdeiros e a inexistência de herdeiro incapaz. Qualquer desacordo relevante, ou a presença de menor de idade, retira o caso dessa via. A escolha entre cartório e Justiça, portanto, não é uma preferência, e sim um enquadramento legal.
Mesmo sendo feito em cartório e por consenso, o inventário extrajudicial exige a presença de advogado, e não por formalidade. A partilha precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil), calcular corretamente meação e herança e tratar da tributação. Erros nesses cálculos podem gerar problemas anos depois, na hora de vender ou repartilhar um bem. A orientação técnica organiza a documentação e conduz a lavratura da escritura de forma segura para todos os herdeiros.
Quando o inventário não pode ser feito em cartório, ele tramita judicialmente. Isso ocorre, sobretudo, quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, quando existe testamento (com as exceções admitidas), ou quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha. O art. 610 do Código de Processo Civil reserva essas hipóteses à via judicial, em que o juiz acompanha o procedimento e, quando necessário, decide os pontos controvertidos. A presença do Ministério Público costuma ocorrer quando há interesse de incapaz.
Nem todo inventário judicial é demorado e complexo. O Código de Processo Civil prevê o arrolamento, procedimento simplificado para casos com herdeiros capazes e concordes ou com bens de menor valor. O art. 659 do Código de Processo Civil trata do arrolamento sumário, cabível quando todos os herdeiros são capazes e fazem partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens, com homologação de plano pelo juiz. É uma via que reduz etapas e costuma ser mais rápida do que o inventário judicial comum.
Alguns fatores tendem a tornar o inventário judicial mais demorado: desentendimento entre herdeiros, dúvidas sobre a existência ou o valor de bens, dívidas do espólio, necessidade de avaliação e questões tributárias. Organizar a documentação desde o início, buscar consenso possível e tratar corretamente o imposto ajudam a reduzir esses entraves. O trabalho técnico procura antecipar esses pontos, para que o procedimento avance sem retrabalho, sempre observando que os prazos dependem do juízo e da colaboração das partes.
Definir se o caso vai para cartório, arrolamento ou inventário judicial comum depende de fatos concretos: quem são os herdeiros, se há incapaz, se existe testamento e se há acordo. Não se trata de escolher a via mais cômoda, e sim a que a lei permite para aquela família. O escritório avalia esses elementos e conduz o inventário pela via adequada, com honestidade quanto às etapas e sem prometer prazo de conclusão.
A lei estabelece um prazo para iniciar o inventário. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que ele seja instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Embora o descumprimento não impeça o inventário, ele costuma acarretar multa sobre o imposto estadual da herança, prevista na legislação de cada estado. Por isso, começar dentro do prazo tende a evitar custo adicional para a família.
A transmissão de bens por herança é tributada pelo ITCMD, imposto de competência estadual que incide sobre heranças e doações. As alíquotas e as regras variam conforme o estado, e o recolhimento é, em regra, condição para concluir a partilha, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Tratar corretamente o ITCMD desde o início evita surpresas e atrasos. A orientação envolve identificar o imposto devido conforme a legislação estadual aplicável, sem que isso represente qualquer indicação de valor de honorários.
Uma situação que gera dúvida é a existência de bens em locais diferentes, por exemplo um imóvel em Juiz de Fora e outro na Região dos Lagos. O inventário é, em regra, único, mas envolve providências em cada cartório de registro onde os imóveis estão matriculados e o recolhimento do imposto conforme cada bem. Organizar essa logística evita retrabalho e atrasos. O atendimento a distância permite reunir e encaminhar documentos de diferentes praças sem exigir deslocamentos constantes da família.
Muitos problemas de inventário nascem de decisões apressadas ou da falta de organização inicial. Reunir a documentação, entender os prazos, tratar o imposto e buscar o consenso possível entre os herdeiros são passos que tornam a partilha mais tranquila. Como advogado de inventário em Juiz de Fora, o escritório conduz esse percurso com clareza sobre cada etapa, respeitando a legítima e a lei, sem promessa de prazo ou de resultado, que dependem do consenso da família e dos órgãos envolvidos.
Informações gerais sobre o tema e sobre o atendimento. Cada caso é analisado individualmente. Ainda com dúvida? Fale pelo WhatsApp.
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