Direito Imobiliário
Regularização, registro e defesa da propriedade.
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Quem ocupa um imóvel há anos, sem escritura, pode ter direito de reconhecer essa posse como propriedade e registrá-la no seu nome. Atendimento presencial em Juiz de Fora e online para todo o Brasil.
Situações comuns de quem ocupa um imóvel sem ter o registro em seu nome.
Você mora ou usa o imóvel há muitos anos, cuida dele como dono, mas nunca teve escritura nem matrícula própria.
A compra foi por contrato particular e o vendedor sumiu, faleceu ou se recusa a passar a escritura.
O imóvel foi ocupado pela família por gerações, sem inventário nem registro atualizado.
A ocupação é pública, pacífica e ininterrupta, requisitos que a lei examina para a usucapião.
A usucapião pode seguir pela via judicial ou, em alguns casos, extrajudicial, em cartório.
Fernando verifica há quanto tempo você ocupa o imóvel e qual modalidade de usucapião se aplica ao caso.
Organizamos contas em seu nome, IPTU, fotos, contratos e testemunhas que demonstram a posse ao longo do tempo.
O escritório protocola a ação de usucapião na Justiça ou, sendo cabível, conduz a usucapião extrajudicial no cartório.
O objetivo é levar a decisão ao Cartório de Registro de Imóveis para abrir ou atualizar a matrícula em seu nome.
Percurso geral de um pedido de usucapião na Zona da Mata mineira, para você entender as etapas.
A ação de usucapião costuma tramitar na Justiça Estadual, na comarca de Juiz de Fora ou na comarca onde o imóvel fica, com citação de confrontantes e de interessados.
Desde 2015, há a via extrajudicial, feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis com apoio de ata notarial, quando não há conflito. A viabilidade é avaliada caso a caso.
Contas de consumo, IPTU, declarações de vizinhos e fotos ajudam a demonstrar o tempo e a natureza da posse. A documentação exata depende da modalidade.
O envio de documentos e o acompanhamento podem ser feitos a distância, o que atende quem não é de Juiz de Fora, inclusive na Região dos Lagos.
Fernando Guedes atua há 8 anos na advocacia, com foco em Direito Imobiliário, área em que se especializou com MBA. É pós-graduado em Direito Tributário e inscrito na OAB/MG sob o nº 190.982. O atendimento é direto com o advogado, sem intermediário.
A usucapião está entre os temas centrais da atuação do escritório em Direito Imobiliário. O caso é avaliado com honestidade quanto aos requisitos de tempo e posse, sem promessa de resultado.
Material para quem ocupa um imóvel há anos e quer entender se pode reconhecê-lo como seu. Cada análise reúne as modalidades, os prazos e os requisitos previstos em lei. A modalidade cabível depende sempre da análise do caso.
Usucapião é o reconhecimento da propriedade de um bem pela posse prolongada, mansa e pacífica, com ânimo de dono. Mas não existe uma única usucapião: o Código Civil e a Constituição preveem modalidades diferentes, cada uma com prazo e requisitos próprios. A modalidade cabível depende do tipo de imóvel, do tempo de posse, do uso que se faz do bem e da existência ou não de moradia no local. Por isso, definir a modalidade correta é a etapa que orienta toda a estratégia.
Em todas as modalidades, a posse precisa ter algumas características. Deve ser mansa e pacífica (sem oposição efetiva de quem seria dono), contínua ao longo do prazo e exercida com ânimo de dono, ou seja, como se o possuidor fosse o proprietário. Nas modalidades especiais, exige-se ainda a moradia no imóvel e a inexistência de outro bem em nome do possuidor. Já na ordinária, entram o justo título e a boa-fé. Essas exigências mudam bastante a prova necessária, o que reforça a análise individual antes de escolher a via.
Escolher entre extraordinária, ordinária, especial ou familiar não é um detalhe: cada uma exige prova diferente e leva a um caminho distinto. Como advogado de usucapião em Juiz de Fora, o escritório analisa a matrícula, o tempo e a natureza da posse e a documentação disponível para indicar a modalidade adequada, com honestidade quanto aos requisitos e sem prometer resultado, já que a decisão final cabe ao Judiciário ou ao cartório, conforme a via.
Até 2015, a usucapião só podia ser reconhecida por processo judicial. Com o Código de Processo Civil de 2015 e a inclusão do art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), passou a existir a usucapião extrajudicial, feita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. O Provimento 65/2017 do CNJ regulamentou o procedimento em âmbito nacional. A proposta é simples: quando não há litígio e a documentação está completa, o reconhecimento pode ocorrer sem a necessidade de um processo judicial.
Um ponto importante da via extrajudicial é o tratamento dado à ausência de resposta. Quando os confrontantes e os titulares são notificados e não se manifestam no prazo, essa ausência pode ser interpretada como concordância, o que evita travar o pedido por falta de assinatura. Essa leitura, reforçada por alterações recentes, deu mais agilidade ao procedimento em cartório. Ainda assim, havendo impugnação fundamentada de qualquer interessado, o registrador remete o caso à via judicial, conforme prevê a própria lei.
A via de cartório tende a ser adequada quando não há conflito, os documentos estão completos e há colaboração dos envolvidos. Quando falta documento essencial, quando existe disputa sobre a posse ou quando algum interessado impugna o pedido, o caminho judicial costuma ser o indicado. Não é uma questão de preferência, e sim de enquadramento: a análise do caso mostra se a usucapião extrajudicial é viável ou se o processo judicial oferece mais segurança para aquela situação.
O centro de qualquer pedido de usucapião é a prova da posse: por quanto tempo, de que forma e com qual finalidade o imóvel foi ocupado. Dizer que se mora no local há muitos anos não basta; é preciso demonstrar isso com documentos e, quando necessário, com testemunhas. Quanto mais consistente for o conjunto de provas do tempo e da natureza da posse, mais sólida fica a pretensão. Por isso, a reunião e a organização dessas provas costumam ser a parte mais trabalhosa e decisiva do caso.
A usucapião não afeta apenas o possuidor: ela envolve os vizinhos (confrontantes) e quem consta como dono na matrícula. Por isso, esses interessados precisam ser chamados ao processo. A Súmula 391 do STF firmou que o confinante certo deve ser citado pessoalmente na ação de usucapião. Essa exigência protege o contraditório e dá segurança ao reconhecimento da propriedade. Na via extrajudicial, o correspondente é a notificação dos confrontantes e titulares para que concordem ou se manifestem, com o efeito próprio do silêncio já mencionado.
Uma preocupação frequente é o que fazer quando o antigo proprietário desapareceu ou faleceu, ou quando os confrontantes não são encontrados. O ordenamento prevê soluções para essas situações, como a citação por edital no processo judicial, de modo que a impossibilidade de localizar alguém não inviabiliza automaticamente o pedido. O tratamento correto dessas hipóteses evita nulidades e retrabalho. É um dos pontos técnicos que a análise inicial já procura mapear, para escolher a via mais segura.
Reunir provas dispersas em anos de ocupação, identificar confrontantes e titulares e estruturar tudo de forma coerente é o trabalho que dá base ao pedido de usucapião, seja judicial ou extrajudicial. O escritório descreve esse percurso para orientar quem procura entender as etapas, sempre lembrando que o reconhecimento depende da suficiência da prova e da decisão do cartório ou do juízo, sem promessa de resultado.
Informações gerais sobre o tema e sobre o atendimento. Cada caso é analisado individualmente. Ainda com dúvida? Fale pelo WhatsApp.
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