Inventário e partilha
Transferir os bens aos herdeiros.
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Inventário e partilha, testamento e planejamento sucessório com holding familiar. Atendimento presencial em Juiz de Fora e online para todo o Brasil, com apoio da formação em Direito Tributário.
Situações comuns de quem tem bens a partilhar ou quer organizar a sucessão em vida.
Um familiar faleceu e deixou imóveis, contas ou veículos que precisam ser transferidos aos herdeiros por inventário.
A venda ou o uso do imóvel está impedido porque a propriedade ainda consta em nome de quem faleceu.
A família quer organizar a sucessão com antecedência, por testamento ou holding, para evitar conflito e custo futuro.
Um caminho claro pela via judicial ou extrajudicial, com comunicação em cada etapa.
Fernando reúne a documentação dos bens, das dívidas e dos herdeiros para definir o tipo de inventário adequado.
Havendo acordo e requisitos legais, o inventário pode ser feito em cartório. Sem consenso ou com herdeiro incapaz, segue pela via judicial.
Organizamos o cálculo e o recolhimento do imposto de transmissão, etapa necessária para concluir a partilha.
O objetivo é finalizar a partilha e transferir os bens aos herdeiros, com registro dos imóveis nas respectivas matrículas.
Como um inventário costuma percorrer os cartórios e a Justiça em Minas Gerais, descrito de forma geral.
Quando há acordo entre herdeiros maiores e capazes, a escritura de inventário pode ser feita em um Cartório de Notas, em geral com mais rapidez que o processo judicial.
Sem consenso, com testamento ou com herdeiro menor ou incapaz, o inventário tramita na Justiça Estadual, na comarca de Juiz de Fora ou na do domicílio do falecido.
A transmissão por herança em Minas Gerais envolve o ITCD, imposto estadual que precisa ser apurado e recolhido durante o inventário.
Concluída a partilha, os imóveis são transferidos aos herdeiros por registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Fernando Guedes atua há 8 anos na advocacia, com foco em Direito Imobiliário, área em que se especializou com MBA. É pós-graduado em Direito Tributário e inscrito na OAB/MG sob o nº 190.982. O atendimento é direto com o advogado, sem intermediário.
A pós-graduação em Direito Tributário sustenta o trabalho em inventário, testamento e planejamento sucessório com holding familiar, temas em que a carga de impostos pesa na decisão da família.
Material para famílias que precisam partilhar bens ou planejar a sucessão com segurança. Cada análise reúne a base legal, os requisitos e o percurso que costuma ser adotado. A definição da via depende sempre da situação concreta da família.
Quando alguém falece deixando bens, é preciso fazer o inventário para transferir esse patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens ficam em nome do falecido e não podem ser vendidos, financiados ou partilhados regularmente. O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos doze meses seguintes, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz. O atraso costuma gerar multa sobre o imposto estadual da herança.
O art. 610 do Código de Processo Civil permite o inventário extrajudicial, feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, e não há testamento (com as exceções admitidas pela jurisprudência recente). A Resolução 35/2007 do CNJ disciplina esse procedimento. A escritura de inventário serve como documento hábil para o registro dos bens e para movimentar valores em instituições financeiras. É uma via em regra mais célere, desde que preenchidos os requisitos.
Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. No inventário em cartório, o art. 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige que as partes estejam assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constam da escritura. Isso existe porque a partilha envolve direitos indisponíveis e cálculos que precisam respeitar a legítima dos herdeiros necessários e a tributação correta. A orientação técnica evita erros que só apareceriam anos depois, na hora de vender ou repartilhar um bem.
A lei define quem herda e em que ordem, no chamado direito de vocação hereditária. O art. 1.829 do Código Civil estabelece a sequência: primeiro os descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós) também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos). Entender essa ordem é o primeiro passo para saber a quem cabe o patrimônio.
Nem todo o patrimônio pode ser distribuído livremente por testamento. O art. 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E o art. 1.846 garante a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Isso significa que, havendo herdeiros necessários, o titular só pode dispor livremente da outra metade, a chamada parte disponível (art. 1.789). Essa regra protege a família e limita doações e testamentos que prejudiquem os herdeiros necessários.
Um erro comum é somar tudo o que o casal tinha e tratar como herança. Na verdade, quando há regime de comunhão, metade do patrimônio comum já pertence ao cônjuge sobrevivente por meação, e só a outra metade compõe a herança a ser partilhada. Confundir esses conceitos leva a partilhas equivocadas. A conta correta separa primeiro a meação, depois calcula a legítima dos herdeiros necessários e, por fim, verifica a parte disponível. Esse é um dos pontos em que a orientação técnica evita disputas futuras entre familiares.
Quando a família entende de antemão como a lei divide os bens, é possível organizar a sucessão de forma mais tranquila, seja por inventário bem conduzido, seja por planejamento em vida. Como escritório de sucessões e inventário em Juiz de Fora, o trabalho é explicar essas regras com clareza e conduzir a partilha respeitando a legítima e a vontade possível dentro da lei, sem promessas e sem transformar a herança em fonte de litígio desnecessário.
Planejamento sucessório é o conjunto de decisões tomadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio, reduzir conflitos entre herdeiros e dar previsibilidade à família. Ele não elimina o inventário em todos os casos, mas pode simplificá-lo e evitar disputas. As ferramentas mais usadas são o testamento, a doação em vida (muitas vezes com reserva de usufruto) e a constituição de holding familiar. A escolha depende do perfil do patrimônio, do número de herdeiros e dos objetivos da família.
Qualquer planejamento precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Como o art. 1.846 do Código Civil reserva a metade dos bens a esses herdeiros, doações e testamentos só podem alcançar livremente a parte disponível. Doar todo o patrimônio a um único filho, por exemplo, pode configurar adiantamento da herança e gerar necessidade de colação na hora do inventário. Por isso, o planejamento bem feito calcula esses limites de antemão, para que a organização feita em vida não seja desfeita depois.
A holding familiar é uma sociedade que reúne os bens da família, normalmente imóveis, para facilitar a administração e a sucessão. Em vez de transmitir cada imóvel por inventário, transmitem-se cotas da sociedade, muitas vezes com reserva de usufruto e cláusulas protetivas. Ela pode trazer organização e, dependendo do caso, eficiência tributária, mas não é solução universal: envolve custos de constituição e manutenção e exige patrimônio que justifique a estrutura. A avaliação casa a experiência em Direito Imobiliário com a formação em Direito Tributário do escritório.
Não existe modelo pronto de planejamento sucessório. A composição dos bens, a relação entre os herdeiros e os objetivos de cada família determinam a combinação de ferramentas adequada. O trabalho consiste em analisar o patrimônio, apresentar os caminhos possíveis com suas vantagens e limites e estruturar a solução dentro da lei, sempre respeitando a legítima e sem prometer resultados que dependem de fatos futuros.
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