Usucapião
Reconhecer a propriedade de quem ocupa o imóvel.
ConhecerAtendimento presencial em Juiz de Fora e online para todo o Brasil.
Imóvel sem escritura, só com contrato de gaveta ou com pendência de registro pode virar propriedade legal, com matrícula em cartório. Atendimento presencial no Centro de Juiz de Fora e online para todo o Brasil.
Situações comuns em Juiz de Fora e região que pedem regularização, registro ou defesa da propriedade.
Você ocupa ou comprou um imóvel que nunca teve escritura pública nem matrícula própria em cartório.
A compra foi feita por contrato particular e o vendedor não transferiu, faleceu ou desapareceu.
A área foi loteada de forma irregular ou está na posse da família há muitos anos, sem título registrado.
Você pagou pelo imóvel, mas a propriedade continua registrada em nome de outra pessoa.
Um caminho claro, com comunicação em cada etapa, para você entender o que está sendo feito e por quê.
Você envia o que tem: contrato, comprovantes de posse e a matrícula, quando existe. Fernando identifica a via jurídica adequada ao caso.
Escolhido o caminho, reunimos provas e documentos e definimos se o caso segue pela via judicial ou extrajudicial, quando cabível.
O escritório protocola a ação ou o procedimento em cartório e acompanha cada movimentação, mantendo você informado.
O objetivo é levar a decisão ao Cartório de Registro de Imóveis para que a propriedade conste na matrícula em seu nome.
Como um caso imobiliário costuma percorrer a Justiça e os cartórios na Zona da Mata mineira, descrito de forma geral para você entender o percurso.
Ações imobiliárias de moradores da cidade e de municípios da Zona da Mata costumam tramitar na comarca de Juiz de Fora, na Justiça Estadual de Minas Gerais.
O registro do título e a atualização da matrícula são feitos no Cartório de Registro de Imóveis competente para a localização do imóvel.
Contas de água, luz e IPTU em seu nome, contratos e declarações de vizinhos costumam servir como prova de posse. A lista exata depende do caso.
O escritório fica no Centro de Juiz de Fora. Boa parte do acompanhamento pode ser feita online, sem que você precise se deslocar a cada etapa.
Fernando Guedes atua há 8 anos na advocacia, com foco em Direito Imobiliário, área em que se especializou com MBA. É pós-graduado em Direito Tributário e inscrito na OAB/MG sob o nº 190.982. O atendimento é direto com o advogado, sem intermediário.
O Direito Imobiliário é a área principal do escritório. O atendimento é feito em linguagem clara, com uma leitura honesta sobre as chances reais de cada caso, sem promessa de resultado.
Material para quem precisa regularizar, registrar ou garantir a propriedade de um imóvel em Juiz de Fora e região. Cada análise reúne a base legal aplicável, os requisitos práticos e o caminho que costuma ser adotado. Nenhum caso substitui a análise individual.
É comum a pessoa comprar um imóvel, receber as chaves, pagar o valor combinado e passar anos morando no lugar sem que ele esteja, do ponto de vista legal, em seu nome. Isso acontece porque o Código Civil separa a posse (o uso de fato) da propriedade (o direito registrado). Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel só se transfere entre vivos com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse registro não é feito, quem consta como dono na matrícula continua sendo o antigo proprietário, ainda que já tenha recebido o pagamento.
Pelo art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no cartório competente. Por isso, a escritura vem primeiro e o registro depois: a escritura declara a vontade das partes, e o registro é o que produz efeito perante terceiros. Um imóvel com escritura lavrada mas sem registro ainda não mudou de dono na matrícula. Da mesma forma, um contrato de gaveta, por mais detalhado que seja, não dispensa esses passos. A regularização consiste justamente em percorrer, com segurança, o caminho que faltou.
O trabalho começa pela leitura da matrícula atualizada e da documentação existente, para entender em que ponto a cadeia de transferências foi interrompida. A partir daí, avalia-se o caminho adequado, que pode ser a lavratura e o registro da escritura, uma ação de adjudicação compulsória, um pedido de usucapião ou a regularização fundiária, conforme o caso. Como advogado imobiliário em Juiz de Fora, o escritório de Fernando Guedes conduz essa análise sem prometer resultado, porque cada situação depende dos documentos e do histórico do imóvel.
Regularizar um imóvel não é um procedimento único. A via correta depende de como o bem foi adquirido, de quem consta na matrícula e da existência ou não de conflito. Um imóvel ocupado por muitos anos sem documento de compra pede uma solução diferente de um imóvel comprado com contrato, mas sem escritura passada pelo vendedor. Por isso, a primeira etapa é sempre o diagnóstico documental, não a escolha apressada de uma ação.
Desde 2015, várias soluções que antes só existiam no processo judicial passaram a ter uma versão feita diretamente em cartório. A usucapião extrajudicial está prevista no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ. A adjudicação compulsória extrajudicial foi incluída no art. 216-B da mesma lei pela Lei 14.382/2022. Essas vias tendem a ser adequadas quando não há conflito e a documentação está completa. Quando há disputa, litígio ou documento faltando, o caminho judicial costuma ser o indicado. A escolha é técnica e depende do caso.
A tramitação prática de um pedido de regularização passa pelo Cartório de Registro de Imóveis e, quando judicial, pela comarca de Juiz de Fora ou pela comarca onde o imóvel se localiza. Conhecer a rotina desses órgãos ajuda a organizar a documentação da forma esperada. O escritório descreve esse percurso para orientar quem procura entender as etapas, sempre lembrando que a definição da via só ocorre após a análise dos documentos, sem promessa de resultado.
Muita gente compra um imóvel, paga integralmente e recebe as chaves, mas o vendedor some, morre, se recusa a comparecer ao cartório ou simplesmente adia a passagem da escritura. Nesses casos, o comprador tem posse, tem contrato, mas não consegue registrar o bem em seu nome. O Direito Civil oferece uma solução específica para isso, chamada adjudicação compulsória, que permite ao comprador obter judicialmente (ou, em alguns casos, extrajudicialmente) a transferência que o vendedor não realizou de forma espontânea.
O compromisso de compra e venda, quando quitado, gera para o comprador um direito de exigir a outorga da escritura. O art. 1.417 do Código Civil trata do direito real do promitente comprador. A Súmula 239 do STJ é decisiva neste ponto: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Ou seja, mesmo que o contrato não tenha sido registrado, o comprador que cumpriu sua parte pode buscar a transferência. Isso amplia bastante as chances de regularizar situações antigas.
Uma dúvida frequente é a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião. Na adjudicação, existe um contrato de compra e o objetivo é obrigar o vendedor a completar a transferência já acordada. Na usucapião, não se discute contrato: o que se reconhece é a propriedade pela posse ao longo do tempo, com os requisitos dos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil. Há situações em que uma via é claramente mais adequada que a outra, e há casos em que ambas seriam possíveis. Essa definição é feita após analisar a documentação, não de forma automática.
Informações gerais sobre o tema e sobre o atendimento. Cada caso é analisado individualmente. Ainda com dúvida? Fale pelo WhatsApp.
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